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CÓDIGO DE ÉTICA



Art. I - Do Psicanalista e suas atribuições

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I - Trabalhar visando o bem estar do indivíduo da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma psicanalítico.

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II - Manter constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através da supervisão, terapia ou psicoterapia; cursos similares, estando a par dos estudos e das pesquisas mais atuais da área, bem como dos trabalhos milenares e tradicionais, além de estar em constante atualização nos campos das ciências afins.

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III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade.

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IV - Cumprir e se fazer cumprir todas as normas emanadas desta Sociedade em prol do bem estar comum – Homem e Sociedade.

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V - Contribuir e participar de atividades de interesses da categoria.

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VI - Utilizar em seus trabalhos, métodos, os mais naturais e brandos possíveis, que busque catalisar o equilíbrio do seu cliente, despertando-lhe seus recursos harmonizantes.

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VII - Orientar-se no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal do Direitos Humanos, aprovado em 10/12/1948 pela assembléia Geral da Nações Unidas.

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Art. II – Dos direitos do Psicanalista

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I - Exercer a profissão de Psicanalista sem ser discriminado por questões religiosas, étnicas, sexuais, culturais, políticas, opção ou condição sexual, opinião política e ou situações afins.

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II - Utilizar-se de técnicas que não lhe sejam vetadas ou proibidas por lei Federal, ou pelo próprio Conselho de ética institucional ou universal.

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III - Orientar o seu cliente através da interpretação psicanalítica.

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IV - Recusar a realização de trabalhos psicanalíticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

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V - Recusar e ou suspender atendimento individual ou coletivo, se o local não oferecer condições adequadas ao atendimento psicanalítico, ou se, não houver remuneração condigna, ou ainda, se ocorrer fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o cliente, impedindo o pleno exercício profissional.

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VI - Dispensar cliente que lhe esteja vinculado por laços de amizade e ou parentesco.

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VII - Dispensar clientes com patologia estrutural.

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VIII - Recusar clientes que de certa forma inviabilize o tratamento psicanalítico.

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Art. III - Dos deveres do Psicanalista

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Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente.


Parágrafo I - Prestar serviços psicanalíticos somente se:

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I - Em condições de trabalho adequado de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos, ou pelas tradições ou psicanalíticas ou ainda ela ciência, e, sobretudo, pela ética.

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II – Zelar pela dignidade da categoria recusando e denunciando situações onde prejudique o cliente moral, física ou psicologicamente.

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III – Participar positivamente de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma psicanalítico em geral.

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IV – Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade profissional quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica.

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Art IV - Ao Psicanalista é vetado

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I - Usar títulos que não possua certificação.

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II - Efetuar procedimentos terapêuticos sem esclarecimento e conhecimento prévio do cliente ou do responsável legal.

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III - Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa.

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IV - Exercer técnicas de análise profissional, caso ele próprio, a mais de seis meses, não esteja se submetendo a tratamento psicanalítico de manutenção.

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V - Permitir que o cliente, durante a sessão, fique sem acompanhamento de corpo presente de um profissional qualificado, em especial se estiver recebendo aplicação ou sob efeito de quaisquer técnicas terapêuticas.

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Artigo V - Das relações os clientes

Parágrafo I - O Psicanalista

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I - Manterá o seu cliente informado acerca do propósito do tratamento, respondendo-lhe as perguntas em termos compreensíveis referentes ao assunto.

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II - Não prometer cura, nem ser negativo em relação a esta.

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III - Considerando a fenomenologia transferencial no setting analítico, relacionar-se com o seu cliente em termos reais, não obstante ser genuína a relação desenvolvida pelo cliente.

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IV - Entende-se por real, a relação que não inclua o envolvimento pessoal.

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V - O psicanalista não aceitará cliente em tratamento por outro colega sem o seu prévio conhecimento.

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Art. V - Do sigilo profissional

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I - O sigilo profissional é inerente à profissão, tendo-se por indefensável o revelar situações, condições, segredos, bem como quaisquer outras manifestações proferidas nas sessões pelo que o psicanalista valer-se-á de pseudônimos quando se referir a qualquer paciente, ainda que em sessões de supervisão.

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II - Tudo o que o cliente disser ou sugerir na clínica será considerado estritamente confidencial.

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III - O psicanalista, jamais tornará pública lista contendo nome de seus clientes.

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IV - Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre a fala ou fato conhecido de qualquer cliente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família, caso contrário, não é dado o direito ao psicanalista de dar qualquer tipo de informação.

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Artigo VI - Da publicidade

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I - O Psicanalista credenciado a poderá divulgar seus serviços profissionais individual ou coletivamente, inclusive citando sua filiação, desde que exclua toda e qualquer intenção mercantilista.

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II - Uma vez convidado a participar de eventos públicos relativos à Psicanálise, em nenhuma hipótese permitirá pronunciar-se a respeito dos métodos de trabalho usados por outros colegas de sua ou de outra associação psicanalítica. Também quando se referir a diferenças doutrinárias e/ou características de outros segmentos psicanalíticos.

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Artigo VII -Das relações com outros Psicanalistas e outras categorias profissionais

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I - Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais.
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II - Não intervirá na prestação de serviços de outro psicanalista, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária do atendimento; quando se trata de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada; em situações emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro psicanalista; e, em situações descritas no Código de Ética, dando ciência do ocorrido.

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III - No relacionamento com os profissionais de outra área, trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação, e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções.

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Artigo VII – Dos honorários

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Parágrafo I - O Psicanalista portar-se-á do seguinte modo:

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I - Deve cobrar por sessão o que seja compatível com a condição sócio-econômica da região.

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II - Não deve atender gratuitamente, isso gera um vínculo que não é favorável a Transferência.

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III - Não deve perdoar dívidas do paciente. Deve negociá-las.

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IV - Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, cuidando para que não chegue ao extremo mínimo do valor do serviço prestado.







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