Psicanálise Clínica
Certificado Internacional
EAD online




CĆDIGO DE ĆTICA

Art. I - Do Psicanalista e suas atribuiƧƵes
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I - Trabalhar visando o bem estar do indivĆduo da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma psicanalĆtico.
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II - Manter constante desenvolvimento pessoal, cientĆfico, tĆ©cnico, Ć©tico e filosófico, atravĆ©s da supervisĆ£o, terapia ou psicoterapia; cursos similares, estando a par dos estudos e das pesquisas mais atuais da Ć”rea, bem como dos trabalhos milenares e tradicionais, alĆ©m de estar em constante atualização nos campos das ciĆŖncias afins.
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III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade.
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IV - Cumprir e se fazer cumprir todas as normas emanadas desta Sociedade em prol do bem estar comum ā Homem e Sociedade.
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V - Contribuir e participar de atividades de interesses da categoria.
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VI - Utilizar em seus trabalhos, mĆ©todos, os mais naturais e brandos possĆveis, que busque catalisar o equilĆbrio do seu cliente, despertando-lhe seus recursos harmonizantes.
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VII - Orientar-se no exercĆcio de sua profissĆ£o, pela Declaração Universal do Direitos Humanos, aprovado em 10/12/1948 pela assemblĆ©ia Geral da NaƧƵes Unidas.
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Art. II ā Dos direitos do Psicanalista
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I - Exercer a profissĆ£o de Psicanalista sem ser discriminado por questƵes religiosas, Ć©tnicas, sexuais, culturais, polĆticas, opção ou condição sexual, opiniĆ£o polĆtica e ou situaƧƵes afins.
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II - Utilizar-se de técnicas que não lhe sejam vetadas ou proibidas por lei Federal, ou pelo próprio Conselho de ética institucional ou universal.
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III - Orientar o seu cliente atravĆ©s da interpretação psicanalĆtica.
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IV - Recusar a realização de trabalhos psicanalĆticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrĆ”rios aos ditames de sua consciĆŖncia.
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V - Recusar e ou suspender atendimento individual ou coletivo, se o local nĆ£o oferecer condiƧƵes adequadas ao atendimento psicanalĆtico, ou se, nĆ£o houver remuneração condigna, ou ainda, se ocorrer fatos que, a seu critĆ©rio, prejudiquem o bom relacionamento com o cliente, impedindo o pleno exercĆcio profissional.
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VI - Dispensar cliente que lhe esteja vinculado por laƧos de amizade e ou parentesco.
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VII - Dispensar clientes com patologia estrutural.
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VIII - Recusar clientes que de certa forma inviabilize o tratamento psicanalĆtico.
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Art. III - Dos deveres do Psicanalista
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Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, tƩcnica e legalmente.
ParĆ”grafo I - Prestar serviƧos psicanalĆticos somente se:
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I - Em condiƧƵes de trabalho adequado de acordo com os princĆpios e tĆ©cnicas reconhecidos, ou pelas tradiƧƵes ou psicanalĆticas ou ainda ela ciĆŖncia, e, sobretudo, pela Ć©tica.
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II ā Zelar pela dignidade da categoria recusando e denunciando situaƧƵes onde prejudique o cliente moral, fĆsica ou psicologicamente.
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III ā Participar positivamente de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma psicanalĆtico em geral.
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IV ā Estar devidamente registrado para o exercĆcio de sua atividade profissional quer seja como autĆ“nomo ou como pessoa jurĆdica.
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Art IV - Ao Psicanalista Ć© vetado
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I - Usar tĆtulos que nĆ£o possua certificação.
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II - Efetuar procedimentos terapêuticos sem esclarecimento e conhecimento prévio do cliente ou do responsÔvel legal.
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III - Aproveitar-se de situaƧƵes decorrentes do atendimento terapĆŖutico para obter vantagens fĆsica, emocional, financeira, polĆtica ou religiosa.
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IV - Exercer tĆ©cnicas de anĆ”lise profissional, caso ele próprio, a mais de seis meses, nĆ£o esteja se submetendo a tratamento psicanalĆtico de manutenção.
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V - Permitir que o cliente, durante a sessão, fique sem acompanhamento de corpo presente de um profissional qualificado, em especial se estiver recebendo aplicação ou sob efeito de quaisquer técnicas terapêuticas.
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Artigo V - Das relaƧƵes os clientes
ParƔgrafo I - O Psicanalista
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I - ManterĆ” o seu cliente informado acerca do propósito do tratamento, respondendo-lhe as perguntas em termos compreensĆveis referentes ao assunto.
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II - Não prometer cura, nem ser negativo em relação a esta.
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III - Considerando a fenomenologia transferencial no setting analĆtico, relacionar-se com o seu cliente em termos reais, nĆ£o obstante ser genuĆna a relação desenvolvida pelo cliente.
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IV - Entende-se por real, a relação que não inclua o envolvimento pessoal.
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V - O psicanalista não aceitarÔ cliente em tratamento por outro colega sem o seu prévio conhecimento.
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Art. V - Do sigilo profissional
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I - O sigilo profissional é inerente à profissão, tendo-se por indefensÔvel o revelar situações, condições, segredos, bem como quaisquer outras manifestações proferidas nas sessões pelo que o psicanalista valer-se-Ô de pseudÓnimos quando se referir a qualquer paciente, ainda que em sessões de supervisão.
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II - Tudo o que o cliente disser ou sugerir na clĆnica serĆ” considerado estritamente confidencial.
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III - O psicanalista, jamais tornarĆ” pĆŗblica lista contendo nome de seus clientes.
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IV - Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peƧa informação sobre a fala ou fato conhecido de qualquer cliente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderĆ” informar, após consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefĆcio para o paciente ou sua famĆlia, caso contrĆ”rio, nĆ£o Ć© dado o direito ao psicanalista de dar qualquer tipo de informação.
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Artigo VI - Da publicidade
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I - O Psicanalista credenciado a poderÔ divulgar seus serviços profissionais individual ou coletivamente, inclusive citando sua filiação, desde que exclua toda e qualquer intenção mercantilista.
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II - Uma vez convidado a participar de eventos pĆŗblicos relativos Ć PsicanĆ”lise, em nenhuma hipótese permitirĆ” pronunciar-se a respeito dos mĆ©todos de trabalho usados por outros colegas de sua ou de outra associação psicanalĆtica. TambĆ©m quando se referir a diferenƧas doutrinĆ”rias e/ou caracterĆsticas de outros segmentos psicanalĆticos.
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Artigo VII -Das relaƧƵes com outros Psicanalistas e outras categorias profissionais
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I - Não serÔ conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais.
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II - NĆ£o intervirĆ” na prestação de serviƧos de outro psicanalista, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntĆ”ria do atendimento; quando se trata de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada; em situaƧƵes emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro psicanalista; e, em situaƧƵes descritas no Código de Ćtica, dando ciĆŖncia do ocorrido.
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III - No relacionamento com os profissionais de outra Ôrea, trabalharÔ dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação, e reconhecerÔ os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções.
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Artigo VII ā Dos honorĆ”rios
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ParƔgrafo I - O Psicanalista portar-se-Ɣ do seguinte modo:
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I - Deve cobrar por sessĆ£o o que seja compatĆvel com a condição sócio-econĆ“mica da regiĆ£o.
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II - NĆ£o deve atender gratuitamente, isso gera um vĆnculo que nĆ£o Ć© favorĆ”vel a TransferĆŖncia.
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III - NĆ£o deve perdoar dĆvidas do paciente. Deve negociĆ”-las.
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IV - Cabe ao Psicanalista propor o preƧo por sessĆ£o e/ ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, cuidando para que nĆ£o chegue ao extremo mĆnimo do valor do serviƧo prestado.