top of page

CƓDIGO DE ƉTICA



Art. I - Do Psicanalista e suas atribuiƧƵes

​

I - Trabalhar visando o bem estar do indivĆ­duo da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma psicanalĆ­tico.

​

II - Manter constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através da supervisão, terapia ou psicoterapia; cursos similares, estando a par dos estudos e das pesquisas mais atuais da Ôrea, bem como dos trabalhos milenares e tradicionais, além de estar em constante atualização nos campos das ciências afins.

​

III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade.

​

IV - Cumprir e se fazer cumprir todas as normas emanadas desta Sociedade em prol do bem estar comum – Homem e Sociedade.

​

V - Contribuir e participar de atividades de interesses da categoria.

​

VI - Utilizar em seus trabalhos, mƩtodos, os mais naturais e brandos possƭveis, que busque catalisar o equilƭbrio do seu cliente, despertando-lhe seus recursos harmonizantes.

​

VII - Orientar-se no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal do Direitos Humanos, aprovado em 10/12/1948 pela assembléia Geral da Nações Unidas.

​

​

Art. II – Dos direitos do Psicanalista

​

I - Exercer a profissão de Psicanalista sem ser discriminado por questões religiosas, étnicas, sexuais, culturais, políticas, opção ou condição sexual, opinião política e ou situações afins.

​

II - Utilizar-se de técnicas que não lhe sejam vetadas ou proibidas por lei Federal, ou pelo próprio Conselho de ética institucional ou universal.

​

III - Orientar o seu cliente através da interpretação psicanalítica.

​

IV - Recusar a realização de trabalhos psicanalíticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrÔrios aos ditames de sua consciência.

​

V - Recusar e ou suspender atendimento individual ou coletivo, se o local não oferecer condições adequadas ao atendimento psicanalítico, ou se, não houver remuneração condigna, ou ainda, se ocorrer fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o cliente, impedindo o pleno exercício profissional.

​

VI - Dispensar cliente que lhe esteja vinculado por laƧos de amizade e ou parentesco.

​

VII - Dispensar clientes com patologia estrutural.

​

VIII - Recusar clientes que de certa forma inviabilize o tratamento psicanalĆ­tico.

​

​

Art. III - Dos deveres do Psicanalista

​

Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, tƩcnica e legalmente.


ParƔgrafo I - Prestar serviƧos psicanalƭticos somente se:

​

I - Em condições de trabalho adequado de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos, ou pelas tradições ou psicanalíticas ou ainda ela ciência, e, sobretudo, pela ética.

​

II – Zelar pela dignidade da categoria recusando e denunciando situaƧƵes onde prejudique o cliente moral, fĆ­sica ou psicologicamente.

​

III – Participar positivamente de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma psicanalĆ­tico em geral.

​

IV – Estar devidamente registrado para o exercĆ­cio de sua atividade profissional quer seja como autĆ“nomo ou como pessoa jurĆ­dica.

​

​

Art IV - Ao Psicanalista Ć© vetado

​

I - Usar títulos que não possua certificação.

​

II - Efetuar procedimentos terapêuticos sem esclarecimento e conhecimento prévio do cliente ou do responsÔvel legal.

​

III - Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa.

​

IV - Exercer técnicas de anÔlise profissional, caso ele próprio, a mais de seis meses, não esteja se submetendo a tratamento psicanalítico de manutenção.

​

V - Permitir que o cliente, durante a sessão, fique sem acompanhamento de corpo presente de um profissional qualificado, em especial se estiver recebendo aplicação ou sob efeito de quaisquer técnicas terapêuticas.

​

Artigo V - Das relaƧƵes os clientes

ParƔgrafo I - O Psicanalista

​

I - ManterÔ o seu cliente informado acerca do propósito do tratamento, respondendo-lhe as perguntas em termos compreensíveis referentes ao assunto.

​

II - Não prometer cura, nem ser negativo em relação a esta.

​

III - Considerando a fenomenologia transferencial no setting analítico, relacionar-se com o seu cliente em termos reais, não obstante ser genuína a relação desenvolvida pelo cliente.

​

IV - Entende-se por real, a relação que não inclua o envolvimento pessoal.

​

V - O psicanalista não aceitarÔ cliente em tratamento por outro colega sem o seu prévio conhecimento.

​

​

Art. V - Do sigilo profissional

​

I - O sigilo profissional é inerente à profissão, tendo-se por indefensÔvel o revelar situações, condições, segredos, bem como quaisquer outras manifestações proferidas nas sessões pelo que o psicanalista valer-se-Ô de pseudÓnimos quando se referir a qualquer paciente, ainda que em sessões de supervisão.

​

II - Tudo o que o cliente disser ou sugerir na clĆ­nica serĆ” considerado estritamente confidencial.

​

III - O psicanalista, jamais tornarĆ” pĆŗblica lista contendo nome de seus clientes.

​

IV - Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre a fala ou fato conhecido de qualquer cliente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderÔ informar, após consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família, caso contrÔrio, não é dado o direito ao psicanalista de dar qualquer tipo de informação.

​

Artigo VI - Da publicidade

​

I - O Psicanalista credenciado a poderÔ divulgar seus serviços profissionais individual ou coletivamente, inclusive citando sua filiação, desde que exclua toda e qualquer intenção mercantilista.

​

II - Uma vez convidado a participar de eventos públicos relativos à PsicanÔlise, em nenhuma hipótese permitirÔ pronunciar-se a respeito dos métodos de trabalho usados por outros colegas de sua ou de outra associação psicanalítica. Também quando se referir a diferenças doutrinÔrias e/ou características de outros segmentos psicanalíticos.

​

Artigo VII -Das relaƧƵes com outros Psicanalistas e outras categorias profissionais

​

I - Não serÔ conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais.
​

II - NĆ£o intervirĆ” na prestação de serviƧos de outro psicanalista, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntĆ”ria do atendimento; quando se trata de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada; em situaƧƵes emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro psicanalista; e, em situaƧƵes descritas no Código de Ɖtica, dando ciĆŖncia do ocorrido.

​

III - No relacionamento com os profissionais de outra Ôrea, trabalharÔ dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação, e reconhecerÔ os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções.

​

​

Artigo VII – Dos honorĆ”rios

​

ParƔgrafo I - O Psicanalista portar-se-Ɣ do seguinte modo:

​

I - Deve cobrar por sessão o que seja compatível com a condição sócio-econÓmica da região.

​

II - Não deve atender gratuitamente, isso gera um vínculo que não é favorÔvel a Transferência.

​

III - NĆ£o deve perdoar dĆ­vidas do paciente. Deve negociĆ”-las.

​

IV - Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, cuidando para que não chegue ao extremo mínimo do valor do serviço prestado.







Copyright 2017 Psicanálise Clinica - Modelo Experimental. Todos os direitos reservados.

  • b-facebook
  • b-tbird
  • b-googleplus
bottom of page