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PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PSICANALISTA

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Capítulo I - Da profissão e suas atribuições
Capítulo II - Da formação do Psicanalista
Capítulo III - Das Sociedades Psicanalíticas
Capítulo IV - Do Órgão Nacional de Fiscalização da Profissão e sua
Constituição Capítulo V - Da Fiscalização do exército da profissão nas

 

Unidades da Federação Capítulo VI - das Disposições gerais e Transitórias
Arrazoado geral:

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CONSIDERANDO a existência de fato da Psicanálise como profissão;
CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de nível superior;
CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de caráter clínico;
CONSIDERANDO a existência de várias correntes de Psicanálise;
CONSIDERANDO a existência no Brasil de muitas sociedades psicanalíticas e até organismo particulares que as aglomera;
CONSIDERANDO a existência de riscos às pessoas que procuram tratamento psicanalítico;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processo de formação desses profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização nacional do exército desta profissão;
CONSIDERANDO que as sociedades psicanalíticas existentes no Brasil já formam, credenciam em nível associacional os seus profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o exercício da psicanálise até por motivos contributivos;
CONSIDERANDO a existência de conflitos políticos e epistemológicos intra-sociedades psicanalíticas e até profissões já regulamentadas que se sentem ameaçadas;
CONSIDERANDO que o Aviso de "Lei que estatuasse a respeito", ou seja que regulamentasse a referida profissão;
CONSIDERANDO que a Portaria 1334, de 21/12/94 que institui a Classificação Brasileira de //ocupações, classifica o Psicanalista no Código 0-79.90, reconhecendo, de fato, a existência da profissão de Psicanalista, mas que isso não é o bastante, pois não a regulamenta;
CONSIDERANDO que psicanálise não se confunde nem trata de patologias tributárias de nenhuma outra profissão;
CONSIDERANDO que o método psicanalítico não é princípio de nenhuma outra profissão regulamentada;
CONSIDERANDO que a figura do psicanalista é mundialmente conhecida e acatada;
CONSIDERANDO que o exercício da psicanálise tem sido objeto de Pareceres dos Concelhos profissionais interfacetários, dando conta de sua independência ( CFM e CFP );
CONSIDERANDO que já existe Cursos de Pós-Graduação, tanto em nível de Lato Sensu quanto de Mestrado, em Teoria Psicanalítca, nas Universidades Federais e Particulares;
CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação não formam profissionais;
CONSIDERANDO que os verbetes sobre psicanálise em todo os dicionários, inclusive na Enciclopédia Saraiva de Direito explicam a mesma em sua independência.
APRESENTAMOS AS SEGUINTES JUSTIFICATIVAS, APÓS O QUE SEGUE O PROJETO DE LEI:

1 - Estamos diante de uma profissão que existe, de fato, no Brasil. A mesma está entre nós há mais ou menos um século, e vem crescendo significativamente;

2 - A verdade é que a formação e a fiscalização do exercício do profissional da psicanálise nunca foram normalizados, valendo tão somente os princípios doutrinários de cada corrente de psicanálise, nem sempre acordes e quantas vezes frontais, tornando a classe dos psicanalistas até suspeita, o que demanda uma urgente regulamentação que discipline todos os ângulos dessa profissão, socialmente útil e legalmente fiscalizável, acabando com os partidarismos e com as reais ameaças à saúde do povo;

3 - Quanto às sociedades psicanalíticas, as mesmas estão aí e não podem ser ignoradas. Historicamente elas vêm formando psicanalistas, e, dentro dos seus particulares princípios, abastecendo o mercado e sustentando a ciência. Portanto, não há outro meio capaz de preparar psicanalistas, razão porque esta formação lhes precisa continuar confiada.

Além do mais, em todos os países os tais profissionais são formados por estas sociedades, inexistindo cursos ou processos nos meios universitários;

4 - Quanto aos psicanalistas existentes, são os bandeirantes desta ciência, lutadores honrados e preocupados com o destino da mesma , razão porque terão que ser reconhecidos com os pioneiros na profissão, registrados como tais e reconhecida a sua titulação, já que os mesmos serão os formadores da próxima geração de psicanalistas;

5 - Quanto ao processo de formação, essa Lei capacitará o Conselho Federal de Medicina para registrar os novos provisionais, fixar o código de ética da seguir com os procedimentos corporativos pertinentes;

6 - O projeto que ora apresento, não cria corporativismo nem limita a prática da psicanálise a uma determinada corrente, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prática em meio a pluralidade de doutrinas;

7 - O projeto que ora apresento, também reconhece as sociedades psicanalíticas existentes e devidamente registrada como sociedades formadoras;

8 - O projeto é oportuno e de vanguarda, como de vanguarda é o Brasil e oportunos os movimentos que culminem com a sua grandeza. Assim, para um Brasil grande - leis modernas, profissões que atendem a realidade, tanto em termos de carência como em termos de proteção à sociedade;

9 - O projeto é oportuno, ainda, por abrir, legalmente, uma nova modalidade de tratamento aos portadores de psicologias, especialmente as de natureza neuróticas, desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e diminuindo, significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade humana;

10 - Tenho certeza que os colegas abraçarão este projeto, o aprovarão e farão história na saúde mental, no Brasil e no mundo.

Capítulo I - Da profissão, do Profissional e suas atribuições

Artigo 1° - É reconhecida a profissão de Psicanalista e designado o título de Psicanalista Clínico que é prerrogativa dos profissionais formados e regularmente registrados de acordo com esta Lei. Parágrafo Único - Doravante, nesta Lei e normas dela oriundas, adotar-se-á os títulos de Psicanalista Clínico ou Psicanalista.

Artigo 2° - A profissão de Psicanalista consiste em tratar dos pacientes portadores de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente, tais quais as perturbações caracterológicas e estados neuróticos, perturbações sexuais, perturbações somáticos de origem psíquica e psicose de origem funcional, decorrentes de afetamento inconsciente, tratando, através do método da livre associação, as necessidades, complexos, traumas, repressões e recalques e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os à tone da consciência, a fim de removê-los, possibilitando o equilíbrio emocional do indivíduo, inclusive quando os tais pacientes estiverem sob assistência de outro profissional de saúde.

Artigo 3° - O Psicanalista Clínico é o profissional que obteve o título em processo de formação levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada nos termos desta Lei.

Artigo 4° - A atividade de Psicanalista Clínico será exercida em consultórios, clínicas, hospitais e instituições que atuem nas área de saúde mental.

Capítulo II - Da formação do psicanalista clínico

Artigo 5° - A formação do psicanalista clínico será feita pelas sociedades psicanalíticas devidamente registradas, que tenham atendido as exigências e normas adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo Único - O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá: a) O tempo mínimo e máximo para a formação do psicanalista; b) O currículo mínimo para a formação do psicanalista; c) As matérias complementares para os psicanalistas que se encontram em processo de formação; d) O estágio a ser cumprido pelo psicanalista em formação; e) A obrigatoriedade da análise didática e sua quantidade mínima de sessões; f) As exigências para a formação de docentes em psicanálise.
Artigo 6° - Será reconhecido como Psicanalista Clínico quem obtiver a formação em sociedade psicanalítica no exterior, desde que o País da Sociedade formadora garanta reciprocidade aos psicanalistas no Brasil.

Parágrafo Único - Os psicanalistas referidos no caput serão submetidos a um processo de complementação curricular, a ser fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, a ser cumprida em uma saciedade psicanalítica credenciada.
Artigo 7° - O Ministério da educação e Cultura validará todos os títulos, nos níveis em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas a serem formados de que trata o Artigo 5°, desde que tenham iniciado o processo de formação antes da publicação desta lei, acrescido do estabelecimento em seu Parágrafo único, no que atinge ao conteúdo adicional.

Parágrafo Primeiro - O Ministério da Educação e Cultura norma estabelecendo o prazo para que os psicanalistas em formação, objeto do previsto no caput deste Artigo, concluam o referido processo.
Parágrafo Segundo - As sociedades psicanalistas têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para submeter ao Ministério da Educação e cultura a relação dos psicanalistas em formação, especificando sua qualificação completa, formação cultural acadêmica, início do processo de formação e tempo provável para conclusão do referido processo.
Artigo 8° - Para ingresso no processo de formação de psicanalistas clínicos, além das exigências feitas pelas sociedades psicanalíticas, é indispensável que o candidato possua formação superior em nível de graduação plena ou equivalente.

Parágrafo Único - No caso de candidato com formação em instituição de ensino no exterior, observar-se-à sua equivalência de acordo com a legislação em vigor.
Capítulo III - Das sociedades psicanalíticas

Artigo 9° - são reconhecidas como sociedade psicanalíticas formadoras de psicanalistas clínicos, todas que tenham sido registradas de acordo com o código civil Brasileiro antes da vigência desta Lei.

Parágrafo Primeiro - Para que as sociedades usufruam do direito de formar psicanalistas clínicos, terão que apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou Acadêmicos, normas que tenha sido fixadas, processo de formação sistematizado e descrito em detalhes, Código de ética, corpo docente credenciado, relação total dos psicanalistas que constituem os seus quadros, com qualificação e titulação completas.
Parágrafo Segundo - O Ministério da Educação e Cultura poderá fixar normas determinando alterações estatutárias, regimento e demais atos, visando a adequar a esta Lei, as sociedades psicanalíticas.
Parágrafo Terceiro - O Ministério da Educação e Cultura descredenciará da condição de sociedade psicanalítica formadora a sociedade que descumprir o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo.
Parágrafo Quarto - As sociedades psicanalíticas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei para submeter ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus Psicanalistas Didatas, fixando suas áreas de especialização.
Parágrafo Quinto - Fica estabelecida como área de atuação das Sociedades Psicanalíticas, a Unidade da Federação onde esteja localizada sua sede e filiais.
Parágrafo Sexto - O título conferido ao psicanalista será registrado no Ministério da Educação e Cultura ou Universidade por ele designada.
Parágrafo Sétimo - O Ministério da Educação e Cultura fixará norma estabelecendo a nomenclatura e titulo a ser conferido pelas sociedades formadoras.
Artigo 10 - O Ministério da Educação e Cultura fixará os critérios para credenciamento de novas sociedades psicanalíticas como sociedades formadoras.

Capítulo IV - Do Órgão nacional de fiscalização, normatização e sua constituição.

Artigo 11 - Compete aos Conselhos Federais e Regionais de Medicina registrar os psicanalistas e fiscalizar o exercício desta profissão.

Capítulo V - Da fiscalização do exercício profissional nas Unidades da Federação ou regiões.

Artigo 12 - O registro de psicanalista de Medicina, sob a supervisão do Conselho federal de Medicina, mediante comprovação da condição de psicanalista nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O Conselho Regional de Medicina emitirá registro profissional em nome do Conselho Federal de Medicina, obedecendo às normas estabelecidas por este Conselho.
Artigo 13 - O psicanalista clínico que já exercia a profissão sem estar vinculado a qualquer sociedade psicanalítica, terá seus direitos assegurados, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - A comprovação da condição de psicanalista clínico de não filiados às sociedades, obedecerá aos seguintes critérios: a - Apresentação de Certificado, Diploma ou Passe fornecido por uma das sociedades psicanalíticas reconhecidas que comprove a condição de psicanalista, ou; b - Comprovação de que exerce atividade psicoterápica em documento emitido pelos Conselhos Regionais de Medicina e Regional de Psicologia, e de que não se trata de membros dos mesmos, e; c - Comprovação de exercício da profissão de Psicanalista através de alvará de funcionamento do consultório dos últimos doze meses, ou; d - Comprovação feita através de publicação em revistas, livros e jornais especializados, na condição de psicanalista, antes da vigência desta Lei.
Artigo 14 - O profissional que tiver comprovado a condição de psicanalista clínico nos termos do Artigo 13, será devidamente registrado como psicanalista provisionado.

Artigo 15 - O Conselho Federal de Medicina poderá fixar normas que se fizerem necessárias, nos termos desta lei.

Artigo 16 - O Conselho Federal de Medicina fixará o código de Ética Psicanalítica, ao qual terão que ser compatibilizados os códigos de ética das sociedades credenciadas, no prazo de 180 dias.

Artigo17 - Os Psicanalistas terão, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, os mesmos direitos institucionais.

Artigo 18 - Os Conselhos federais e Regionais de Medicinas criarão, quando e se for o caso, dentro dos seus quadros, uma câmara de Assuntos Psicanalíticos.

Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.

Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.



Salas de Sessões, em 13 de dezembro de 2000

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Deputado Eber Silva​

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