Psicanálise Clínica
Certificado Internacional
EAD online




PROJETO DE REGULAMENTAĆĆO DA PROFISSĆO DE PSICANALISTA
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CapĆtulo I - Da profissĆ£o e suas atribuiƧƵes
CapĆtulo II - Da formação do Psicanalista
CapĆtulo III - Das Sociedades PsicanalĆticas
CapĆtulo IV - Do ĆrgĆ£o Nacional de Fiscalização da ProfissĆ£o e sua
Constituição CapĆtulo V - Da Fiscalização do exĆ©rcito da profissĆ£o nas
Unidades da Federação CapĆtulo VI - das DisposiƧƵes gerais e Transitórias
Arrazoado geral:
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CONSIDERANDO a existência de fato da PsicanÔlise como profissão;
CONSIDERANDO tratar-se a PsicanĆ”lise de uma profissĆ£o de nĆvel superior;
CONSIDERANDO tratar-se a PsicanĆ”lise de uma profissĆ£o de carĆ”ter clĆnico;
CONSIDERANDO a existência de vÔrias correntes de PsicanÔlise;
CONSIDERANDO a existĆŖncia no Brasil de muitas sociedades psicanalĆticas e atĆ© organismo particulares que as aglomera;
CONSIDERANDO a existĆŖncia de riscos Ć s pessoas que procuram tratamento psicanalĆtico;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processo de formação desses profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização nacional do exército desta profissão;
CONSIDERANDO que as sociedades psicanalĆticas existentes no Brasil jĆ” formam, credenciam em nĆvel associacional os seus profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o exercĆcio da psicanĆ”lise atĆ© por motivos contributivos;
CONSIDERANDO a existĆŖncia de conflitos polĆticos e epistemológicos intra-sociedades psicanalĆticas e atĆ© profissƵes jĆ” regulamentadas que se sentem ameaƧadas;
CONSIDERANDO que o Aviso de "Lei que estatuasse a respeito", ou seja que regulamentasse a referida profissão;
CONSIDERANDO que a Portaria 1334, de 21/12/94 que institui a Classificação Brasileira de //ocupações, classifica o Psicanalista no Código 0-79.90, reconhecendo, de fato, a existência da profissão de Psicanalista, mas que isso não é o bastante, pois não a regulamenta;
CONSIDERANDO que psicanÔlise não se confunde nem trata de patologias tributÔrias de nenhuma outra profissão;
CONSIDERANDO que o mĆ©todo psicanalĆtico nĆ£o Ć© princĆpio de nenhuma outra profissĆ£o regulamentada;
CONSIDERANDO que a figura do psicanalista Ć© mundialmente conhecida e acatada;
CONSIDERANDO que o exercĆcio da psicanĆ”lise tem sido objeto de Pareceres dos Concelhos profissionais interfacetĆ”rios, dando conta de sua independĆŖncia ( CFM e CFP );
CONSIDERANDO que jĆ” existe Cursos de Pós-Graduação, tanto em nĆvel de Lato Sensu quanto de Mestrado, em Teoria PsicanalĆtca, nas Universidades Federais e Particulares;
CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação não formam profissionais;
CONSIDERANDO que os verbetes sobre psicanÔlise em todo os dicionÔrios, inclusive na Enciclopédia Saraiva de Direito explicam a mesma em sua independência.
APRESENTAMOS AS SEGUINTES JUSTIFICATIVAS, APĆS O QUE SEGUE O PROJETO DE LEI:
1 - Estamos diante de uma profissão que existe, de fato, no Brasil. A mesma estÔ entre nós hÔ mais ou menos um século, e vem crescendo significativamente;
2 - A verdade Ć© que a formação e a fiscalização do exercĆcio do profissional da psicanĆ”lise nunca foram normalizados, valendo tĆ£o somente os princĆpios doutrinĆ”rios de cada corrente de psicanĆ”lise, nem sempre acordes e quantas vezes frontais, tornando a classe dos psicanalistas atĆ© suspeita, o que demanda uma urgente regulamentação que discipline todos os Ć¢ngulos dessa profissĆ£o, socialmente Ćŗtil e legalmente fiscalizĆ”vel, acabando com os partidarismos e com as reais ameaƧas Ć saĆŗde do povo;
3 - Quanto Ć s sociedades psicanalĆticas, as mesmas estĆ£o aĆ e nĆ£o podem ser ignoradas. Historicamente elas vĆŖm formando psicanalistas, e, dentro dos seus particulares princĆpios, abastecendo o mercado e sustentando a ciĆŖncia. Portanto, nĆ£o hĆ” outro meio capaz de preparar psicanalistas, razĆ£o porque esta formação lhes precisa continuar confiada.
AlĆ©m do mais, em todos os paĆses os tais profissionais sĆ£o formados por estas sociedades, inexistindo cursos ou processos nos meios universitĆ”rios;
4 - Quanto aos psicanalistas existentes, são os bandeirantes desta ciência, lutadores honrados e preocupados com o destino da mesma , razão porque terão que ser reconhecidos com os pioneiros na profissão, registrados como tais e reconhecida a sua titulação, jÔ que os mesmos serão os formadores da próxima geração de psicanalistas;
5 - Quanto ao processo de formação, essa Lei capacitarÔ o Conselho Federal de Medicina para registrar os novos provisionais, fixar o código de ética da seguir com os procedimentos corporativos pertinentes;
6 - O projeto que ora apresento, não cria corporativismo nem limita a prÔtica da psicanÔlise a uma determinada corrente, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prÔtica em meio a pluralidade de doutrinas;
7 - O projeto que ora apresento, tambĆ©m reconhece as sociedades psicanalĆticas existentes e devidamente registrada como sociedades formadoras;
8 - O projeto é oportuno e de vanguarda, como de vanguarda é o Brasil e oportunos os movimentos que culminem com a sua grandeza. Assim, para um Brasil grande - leis modernas, profissões que atendem a realidade, tanto em termos de carência como em termos de proteção à sociedade;
9 - O projeto é oportuno, ainda, por abrir, legalmente, uma nova modalidade de tratamento aos portadores de psicologias, especialmente as de natureza neuróticas, desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e diminuindo, significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade humana;
10 - Tenho certeza que os colegas abraçarão este projeto, o aprovarão e farão história na saúde mental, no Brasil e no mundo.
CapĆtulo I - Da profissĆ£o, do Profissional e suas atribuiƧƵes
Artigo 1° - Ć reconhecida a profissĆ£o de Psicanalista e designado o tĆtulo de Psicanalista ClĆnico que Ć© prerrogativa dos profissionais formados e regularmente registrados de acordo com esta Lei. ParĆ”grafo Ćnico - Doravante, nesta Lei e normas dela oriundas, adotar-se-Ć” os tĆtulos de Psicanalista ClĆnico ou Psicanalista.
Artigo 2° - A profissĆ£o de Psicanalista consiste em tratar dos pacientes portadores de distĆŗrbios psĆquicos de natureza inconsciente, tais quais as perturbaƧƵes caracterológicas e estados neuróticos, perturbaƧƵes sexuais, perturbaƧƵes somĆ”ticos de origem psĆquica e psicose de origem funcional, decorrentes de afetamento inconsciente, tratando, atravĆ©s do mĆ©todo da livre associação, as necessidades, complexos, traumas, repressƵes e recalques e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os Ć tone da consciĆŖncia, a fim de removĆŖ-los, possibilitando o equilĆbrio emocional do indivĆduo, inclusive quando os tais pacientes estiverem sob assistĆŖncia de outro profissional de saĆŗde.
Artigo 3° - O Psicanalista ClĆnico Ć© o profissional que obteve o tĆtulo em processo de formação levado a efeito por sociedade psicanalĆtica devidamente registrada nos termos desta Lei.
Artigo 4° - A atividade de Psicanalista ClĆnico serĆ” exercida em consultórios, clĆnicas, hospitais e instituiƧƵes que atuem nas Ć”rea de saĆŗde mental.
CapĆtulo II - Da formação do psicanalista clĆnico
Artigo 5° - A formação do psicanalista clĆnico serĆ” feita pelas sociedades psicanalĆticas devidamente registradas, que tenham atendido as exigĆŖncias e normas adicionais estabelecidas pelo MinistĆ©rio da Educação e Cultura.
ParĆ”grafo Ćnico - O MinistĆ©rio da Educação e Cultura estabelecerĆ”: a) O tempo mĆnimo e mĆ”ximo para a formação do psicanalista; b) O currĆculo mĆnimo para a formação do psicanalista; c) As matĆ©rias complementares para os psicanalistas que se encontram em processo de formação; d) O estĆ”gio a ser cumprido pelo psicanalista em formação; e) A obrigatoriedade da anĆ”lise didĆ”tica e sua quantidade mĆnima de sessƵes; f) As exigĆŖncias para a formação de docentes em psicanĆ”lise.
Artigo 6° - SerĆ” reconhecido como Psicanalista ClĆnico quem obtiver a formação em sociedade psicanalĆtica no exterior, desde que o PaĆs da Sociedade formadora garanta reciprocidade aos psicanalistas no Brasil.
ParĆ”grafo Ćnico - Os psicanalistas referidos no caput serĆ£o submetidos a um processo de complementação curricular, a ser fixado pelo MinistĆ©rio da Educação e Cultura, a ser cumprida em uma saciedade psicanalĆtica credenciada.
Artigo 7° - O MinistĆ©rio da educação e Cultura validarĆ” todos os tĆtulos, nos nĆveis em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas a serem formados de que trata o Artigo 5°, desde que tenham iniciado o processo de formação antes da publicação desta lei, acrescido do estabelecimento em seu ParĆ”grafo Ćŗnico, no que atinge ao conteĆŗdo adicional.
ParÔgrafo Primeiro - O Ministério da Educação e Cultura norma estabelecendo o prazo para que os psicanalistas em formação, objeto do previsto no caput deste Artigo, concluam o referido processo.
ParĆ”grafo Segundo - As sociedades psicanalistas tĆŖm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para submeter ao MinistĆ©rio da Educação e cultura a relação dos psicanalistas em formação, especificando sua qualificação completa, formação cultural acadĆŖmica, inĆcio do processo de formação e tempo provĆ”vel para conclusĆ£o do referido processo.
Artigo 8° - Para ingresso no processo de formação de psicanalistas clĆnicos, alĆ©m das exigĆŖncias feitas pelas sociedades psicanalĆticas, Ć© indispensĆ”vel que o candidato possua formação superior em nĆvel de graduação plena ou equivalente.
ParĆ”grafo Ćnico - No caso de candidato com formação em instituição de ensino no exterior, observar-se-Ć sua equivalĆŖncia de acordo com a legislação em vigor.
CapĆtulo III - Das sociedades psicanalĆticas
Artigo 9° - sĆ£o reconhecidas como sociedade psicanalĆticas formadoras de psicanalistas clĆnicos, todas que tenham sido registradas de acordo com o código civil Brasileiro antes da vigĆŖncia desta Lei.
ParĆ”grafo Primeiro - Para que as sociedades usufruam do direito de formar psicanalistas clĆnicos, terĆ£o que apresentar ao MinistĆ©rio da Educação e Cultura, em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou AcadĆŖmicos, normas que tenha sido fixadas, processo de formação sistematizado e descrito em detalhes, Código de Ć©tica, corpo docente credenciado, relação total dos psicanalistas que constituem os seus quadros, com qualificação e titulação completas.
ParĆ”grafo Segundo - O MinistĆ©rio da Educação e Cultura poderĆ” fixar normas determinando alteraƧƵes estatutĆ”rias, regimento e demais atos, visando a adequar a esta Lei, as sociedades psicanalĆticas.
ParĆ”grafo Terceiro - O MinistĆ©rio da Educação e Cultura descredenciarĆ” da condição de sociedade psicanalĆtica formadora a sociedade que descumprir o estabelecido nos parĆ”grafos primeiro e segundo.
ParĆ”grafo Quarto - As sociedades psicanalĆticas, terĆ£o o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei para submeter ao MinistĆ©rio da Educação e Cultura a relação de seus Psicanalistas Didatas, fixando suas Ć”reas de especialização.
ParĆ”grafo Quinto - Fica estabelecida como Ć”rea de atuação das Sociedades PsicanalĆticas, a Unidade da Federação onde esteja localizada sua sede e filiais.
ParĆ”grafo Sexto - O tĆtulo conferido ao psicanalista serĆ” registrado no MinistĆ©rio da Educação e Cultura ou Universidade por ele designada.
ParÔgrafo Sétimo - O Ministério da Educação e Cultura fixarÔ norma estabelecendo a nomenclatura e titulo a ser conferido pelas sociedades formadoras.
Artigo 10 - O MinistĆ©rio da Educação e Cultura fixarĆ” os critĆ©rios para credenciamento de novas sociedades psicanalĆticas como sociedades formadoras.
CapĆtulo IV - Do ĆrgĆ£o nacional de fiscalização, normatização e sua constituição.
Artigo 11 - Compete aos Conselhos Federais e Regionais de Medicina registrar os psicanalistas e fiscalizar o exercĆcio desta profissĆ£o.
CapĆtulo V - Da fiscalização do exercĆcio profissional nas Unidades da Federação ou regiƵes.
Artigo 12 - O registro de psicanalista de Medicina, sob a supervisão do Conselho federal de Medicina, mediante comprovação da condição de psicanalista nos termos desta Lei.
ParĆ”grafo Ćnico - O Conselho Regional de Medicina emitirĆ” registro profissional em nome do Conselho Federal de Medicina, obedecendo Ć s normas estabelecidas por este Conselho.
Artigo 13 - O psicanalista clĆnico que jĆ” exercia a profissĆ£o sem estar vinculado a qualquer sociedade psicanalĆtica, terĆ” seus direitos assegurados, nos termos desta lei.
ParĆ”grafo Ćnico - A comprovação da condição de psicanalista clĆnico de nĆ£o filiados Ć s sociedades, obedecerĆ” aos seguintes critĆ©rios: a - Apresentação de Certificado, Diploma ou Passe fornecido por uma das sociedades psicanalĆticas reconhecidas que comprove a condição de psicanalista, ou; b - Comprovação de que exerce atividade psicoterĆ”pica em documento emitido pelos Conselhos Regionais de Medicina e Regional de Psicologia, e de que nĆ£o se trata de membros dos mesmos, e; c - Comprovação de exercĆcio da profissĆ£o de Psicanalista atravĆ©s de alvarĆ” de funcionamento do consultório dos Ćŗltimos doze meses, ou; d - Comprovação feita atravĆ©s de publicação em revistas, livros e jornais especializados, na condição de psicanalista, antes da vigĆŖncia desta Lei.
Artigo 14 - O profissional que tiver comprovado a condição de psicanalista clĆnico nos termos do Artigo 13, serĆ” devidamente registrado como psicanalista provisionado.
Artigo 15 - O Conselho Federal de Medicina poderƔ fixar normas que se fizerem necessƔrias, nos termos desta lei.
Artigo 16 - O Conselho Federal de Medicina fixarĆ” o código de Ćtica PsicanalĆtica, ao qual terĆ£o que ser compatibilizados os códigos de Ć©tica das sociedades credenciadas, no prazo de 180 dias.
Artigo17 - Os Psicanalistas terão, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, os mesmos direitos institucionais.
Artigo 18 - Os Conselhos federais e Regionais de Medicinas criarĆ£o, quando e se for o caso, dentro dos seus quadros, uma cĆ¢mara de Assuntos PsicanalĆticos.
Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 20 - Revogam-se as disposiƧƵes em contrƔrio.

Salas de SessƵes, em 13 de dezembro de 2000
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Deputado Eber Silvaā